Brasília, a 13 de 17 de outubro 2014 - Nº 763.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Venda de produtos de conveniência e prestação de serviços em farmácias e drogarias
Telefonia fixa e proibição de assinatura mensal
Anistia e vício de iniciativa
Supressão de gratificação e contraditório - 2
Redução de proventos: devolução de parcelas e contraditório - 3
Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 5
PSV: GDASST e extensão a inativos (Enunciado 34 da Súmula Vinculante)
PSV: art. 1º do Decreto-lei 491/1969 e ADCT
PSV: transação penal e coisa julgada material (Enunciado 35 da Súmula Vinculante)
PSV: competência jurisdicional e falsificação de documento expedido pela Marinha (Enunciado 36 da Súmula Vinculante)
PSV: servidor público e aumento jurisdicional de vencimentos (Enunciado 37 da Súmula Vinculante)
Repercussão Geral
ECT: imunidade recíproca e IPTU - 1
ECT: imunidade recíproca e IPTU - 2
ICMS e redução da base de cálculo - 1
ICMS e redução da base de cálculo - 2
ICMS e redução da base de cálculo - 3
ICMS e redução da base de cálculo - 4
1ª Turma
Imunidade material de parlamentar: calúnia e publicação em blogue
PAD no âmbito do CNJ: sindicados de tribunais diversos e princípio do juiz natural
2ª Turma
Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
HC: manutenção no indulto dos efeitos secundários da condenação e ordem de realização do interrogatório (HC 121.907/AM)
Outras Informações
Venda de produtos de conveniência e prestação de serviços em farmácias e drogarias
Na linha de precedentes já firmados no sentido da não usurpação da competência legislativa da União, o Plenário julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, respectivamente, em face da Lei 2.248/2010 do Estado de Rondônia e da Lei 14.103/2010 do Estado de Pernambuco. Ambas as normas dispõem sobre o comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços em farmácias e drogarias.
ADI 4950/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4950)
ADI 4957/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4957)
Telefonia fixa e proibição de assinatura mensal
Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV), o Plenário confirmou medida acauteladora (noticiada no Informativo 592) para julgar procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 13.854/2009 do Estado de São Paulo. A norma proíbe a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.
ADI 4369/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (ADI-4369)
Anistia e vício de iniciativa
O Plenário, por maioria, confirmou medida acauteladora (noticiada no Informativo 33) e julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 10.076/1996 do Estado de Santa Catarina. A norma trata de concessão de anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios. O Colegiado registrou a ocorrência de vício formal, uma vez cuidar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, mas que não tivera a iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente. Entendia que lei a versar sobre anistia não requereria iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
ADI 1440/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 15.10.2014. (ADI-1440)
Supressão de gratificação e contraditório - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suprimira, sem observância do contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos de servidor. No caso, após ocupar o cargo de analista de finanças do Ministério da Fazenda, o impetrante integrara-se ao quadro funcional do TCU, e lhe fora deferida a averbação do tempo de serviço prestado em função comissionada no citado Ministério, para fins de vantagem pessoal (“quintos”) — v. Informativo 575. O Colegiado assentou a nulidade do processo. Aduziu que o impetrante alcançara situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que a ele fosse dada oportunidade para se manifestar. Enfatizou que a Corte já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja formalização houvesse repercutido no campo de interesses individuais não prescindiria da observância da instauração de processo administrativo que viabilizasse a audição daquele que teria a situação jurídica modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, e a autotutela administrativa não poderia afastar o próprio direito de defesa.
MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (MS-25399)
Redução de proventos: devolução de parcelas e contraditório - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário denegou ordem em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal - ADPF e outra, no qual se questionava ato do TCU, que suspendera o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF — recebida cumulativamente com parcela relativa a décimos e quintos — a aposentados e pensionistas filiados àquela entidade e determinara a devolução do montante recebido a esse título nos últimos cinco anos — v. Informativo 575. O Colegiado consignou não se exigir, quanto à tramitação do processo de aposentadoria, a bilateralidade, o contraditório e a audição do servidor envolvido (Enunciado 3 da Súmula Vinculante: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Enfatizou, ademais, que o conflito retratado na espécie não envolveria incorporação, mas sim ausência do direito à cumulatividade, o que tornaria irrelevante a incorporação anteriormente versada no art. 193 da Lei 8.112/1990. No tocante à devolução das parcelas recebidas, assinalou que a Administração Pública seria regida pelo princípio da legalidade estrita e que somente poderiam ser satisfeitos valores quando previstos em lei.
MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (MS-25561)
Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 5
Em conclusão de julgamento, o Plenário declarou o prejuízo de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 3º, XIII e XVII; 12, §§ 1º ao 4º; 15, “caput”; e 22, “caput” e parágrafo único, da Lei 2.507/2011, do Estado de Rondônia, objetos de emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual — v. Informativo 657. Assentou-se que a LDO referir-se-ia ao ano de 2012, cujo exercício já teria se exaurido.
ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2014. (ADI-4663)
PSV: GDASST e extensão a inativos (Enunciado 34 da Súmula Vinculante)
O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)”. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não acolhia a proposta. O Ministro Teori Zavascki apontava a não conveniência da edição do enunciado, porém, superada a questão, acompanhou a maioria na aprovação da súmula.
PSV 19/DF, 16.10.2014. (PSV-19)
PSV: art. 1º do Decreto-lei 491/1969 e ADCT
O Tribunal rejeitou proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, caso já não tenha sido extinto por norma infraconstitucional, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”. O Ministro Teori Zavascki, ao votar pela rejeição da proposta, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, afirmou não estar presente, na espécie, o requisito constitucional relativo à atualidade da controvérsia (CF, art. 103-A, § 1º: “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”). Mencionou, também, que a matéria seria residual. O Plenário deliberou, em razão disso, rejeitar a proposta, porquanto não seria possível alcançar o quórum necessário à sua aprovação — 2/3 dos seus membros —, tendo em conta a declaração de suspeição do Ministro Roberto Barroso e a existência de cargo vago.
PSV 47/DF, 16.10.2014. (PSV-47)
PSV: transação penal e coisa julgada material (Enunciado 35 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
PSV 68/DF, 16.10.2014. (PSV-68)
PSV: competência jurisdicional e falsificação de documento expedido pela Marinha (Enunciado 36 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV 86/DF, 16.10.2014. (PSV-86)
PSV: servidor público e aumento jurisdicional de vencimentos (Enunciado 37 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 339 da Súmula do STF.
PSV 88/DF, 16.10.2014. (PSV-88)
REPERCUSSÃO GERAL
ECT: imunidade recíproca e IPTU - 1
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados. No entanto, se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, incidente sobre imóveis de propriedade da ECT. O Tribunal salientou que, embora a interpretação literal da Constituição reconhecesse a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência do STF estendera o beneplácito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assentou que essas entidades poderiam figurar como instrumentalidades das pessoas políticas, de modo a ocupar-se dos serviços públicos atribuídos aos entes federativos aos quais estariam vinculadas, franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas. Frisou, no tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a necessidade de se analisar a capacidade contributiva, para fins de imunidade, a partir da materialidade do tributo. Distinguiu os institutos da isenção — que seria uma benesse decorrente da lei — e da imunidade — que decorreria diretamente do texto constitucional. Deduziu que, no primeiro caso, incumbiria ao contribuinte que pretendesse a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, no segundo, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido deveriam militar a favor do contribuinte. Constatou, a partir desse cenário, que se a imunidade já houvesse sido deferida o seu afastamento só poderia ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pelo Fisco. Sublinhou que o oposto ocorreria com a isenção, que constituiria mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, presunção que militaria em favor da Fazenda Pública.
RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992)
ECT: imunidade recíproca e IPTU - 2
A Corte observou que, no caso dos autos, a autuação fiscal se dera sob a alegação de que a ECT seria empresa pública sujeita ao regime jurídico de direito privado, a atrair a regra do art. 173, § 1º, da CF. Ressaltou, todavia, que esse argumento já teria sido refutado em manifestações anteriores do Colegiado. Destacou que, ao reconhecer a abrangência da imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado — a exemplo da ECT —, o STF não se pautaria pelo regime jurídico da entidade integrante da Administração Indireta. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso, que proviam o recurso. O primeiro pontuava que a imunidade recíproca seria inerente ao pacto federativo, a contemplar apenas os entes políticos e não as pessoas jurídicas de direito privado. Além disso, asseverava que a imunidade seria incompatível com a distribuição de dividendo. O segundo considerava que a Constituição não teria tratado o serviço postal como serviço público e, ainda que o tivesse, ele não seria serviço público de natureza autárquica, um serviço público típico. Ponderava que conceder imunidade à ECT implicaria reconhecer vantagem competitiva contra as empresas privadas, o que seria vedado pelo art. 173 da CF.
RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992)
ICMS e redução da base de cálculo - 1
A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, b). Essa a conclusão do Plenário ao julgar conjuntamente dois recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de estorno proporcional de crédito de ICMS nos casos em que as operações subsequentes estivessem sujeitas à redução de base de cálculo. No RE 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por empresa contribuinte. Na espécie, questionava-se a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que teriam sido beneficiadas por redução de base de cálculo, nos termos da Lei gaúcha 8.820/1989 e do Convênio ICMS 128/1994. A controvérsia constitucional seria concernente à interpretação do art. 155, § 2º, II, da CF, o qual determina que, em matéria de ICMS, os casos de isenção ou de não incidência, não deverão implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
1ª Parte:
2ª Parte:
ICMS e redução da base de cálculo - 2
O Tribunal recordou que, no julgamento do RE 174.478/SP (DJe de 29.5.2008), a Corte mudara seu entendimento e assentara a tese de que a redução de base de cálculo deveria ser tomada para efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, da CF, como forma de “isenção parcial”. Asseverou que, embora tivessem estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total — que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência — quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota — que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária — teriam semelhante efeito prático: exonerariam, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Ponderou, no entanto, que o modo como se processaria essa exoneração, em termos jurídicos, seria diferente: a) na isenção total, seria afastada a própria incidência, ou seria dispensado integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício; e b) na isenção parcial, haveria a incidência do tributo, mas o valor a ser pago seria menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo. Consignou que a obrigação de anular os créditos não estaria contida na Constituição, que apenas relegaria essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual, a caracterizar típica escolha de política fiscal. Assinalou que a existência de previsão legislativa expressa significaria reconhecer o direito à manutenção do crédito. Por outro lado, ante a falta de norma, seria mandamental a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Esclareceu que, na situação dos autos, o Convênio ICMS 128/1994 disporia sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e autorizaria expressamente os Estados-membros e o Distrito Federal a “não exigir a anulação proporcional do crédito” nas saídas internas desses produtos.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
ICMS e redução da base de cálculo - 3
O Plenário destacou que, a despeito da autorização prevista no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/1994, não constaria que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tivesse efetivamente previsto a possibilidade de manutenção integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de cálculo. Aduziu que, ao contrário, teria determinado que fosse exigida a anulação proporcional do crédito. Frisou que o legislador estadual poderia ter adotado solução diversa, mas não o fizera. Destacou que, à falta de lei que autorizasse o aproveitamento integral do crédito, teria plena aplicação a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF. Sublinhou que o convênio, por si só, não asseguraria a concessão do benefício em questão. Pontuou que o convênio seria condição necessária, mas não suficiente, porque teria sentido jurídico meramente autorizativo, e não impositivo: permitiria a concessão do benefício fiscal por parte de cada um dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas não o criaria “per se”. Observou que a essa conclusão se chegaria com a leitura do art. 150, § 6º, com redação dada pela EC 3/1993, combinado com o art. 155, § 2º, XII, g, ambos da CF. Registrou que: a) o primeiro exigiria lei específica para a veiculação de isenção ou redução de base de cálculo; e b) o segundo determinaria que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em matéria de ICMS, deveria observar o procedimento de deliberação previsto em lei complementar, atualmente a LC 24/1975. Salientou que, nas hipóteses de isenção parcial de base de cálculo, a Fazenda estadual estaria autorizada a proceder à anulação proporcional dos créditos, ressalvada a previsão em sentido contrário na legislação estadual, o que não se verificara no caso em tela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para garantir ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Enfatizava não se poder confundir isenção com redução da base de cálculo. Apontava que, na espécie, o contribuinte não poderia optar pelo sistema tradicional ou pelo sistema com redução da base de cálculo mais creditamento proporcional.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
ICMS e redução da base de cálculo - 4
No RE 477.323/RS, a Corte deu provimento ao recurso. Na espécie, o tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade de o Fisco estadual negar o direito de contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. O ora recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, arguia a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do mencionado imposto ante a possibilidade de o contribuinte escolher pelo regime de benefício fiscal. O Ministro Marco Aurélio (relator) observou que o contribuinte teria tido oportunidade de optar pelos diferentes sistemas — tradicional ou com redução da base de cálculo. O Colegiado, tendo isso em conta, enfatizou que os convênios teriam natureza autorizativa e não impositiva, e, consequentemente, não dispensariam lei em sentido formal para a concretização dos benefícios neles previstos, como exigido pelo art. 150, § 6º, da CF.
RE 635688/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2014. (RE-635688)
RE 477323/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.10.2014. (RE-477323)
Imunidade material de parlamentar: calúnia e publicação em blogue
A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de calúnia (CP, art. 138). Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados — conduta definida como crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma consignou que as afirmações expressas no blogue do investigado não se inseririam no exercício de sua atividade parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois, que a imunidade material não seria aplicável ao caso concreto. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que rejeitava a denúncia por considerar a conduta atípica. Aduzia que a crítica mais dura e ríspida faria parte da atividade de fiscalização parlamentar. Ressaltava que o fato de a crítica ter sido feita em um blogue em nada retiraria a sua qualidade de atividade fiscalizatória.
Inq 3672/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014. (Inq-3672)
PAD no âmbito do CNJ: sindicados de tribunais diversos e princípio do juiz natural
Por reputar observado o princípio do juiz natural, a 1ª Turma denegou ordem em mandado de segurança impetrado em face do CNJ, com o objetivo de anular decisão administrativa que determinara a instauração de processo administrativo disciplinar - PAD em desfavor do impetrante. Este alegava que a designação do Ministro-Corregedor para a relatoria do processo teria violado os princípios do juiz natural e do devido processo legal, uma vez que, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, àquele conselheiro não deveriam ser distribuídos processos administrativos disciplinares. Sustentava que a distribuição seria livre, dentre todos os conselheiros, inclusive ausentes ou licenciados por até 30 dias. Defendia que, no tocante ao processamento de procedimentos disciplinares, a competência do Corregedor Nacional de Justiça estaria adstrita à realização de sindicâncias, inspeções e correições, quando houvesse fatos graves ou relevantes que as justificassem. A Turma afirmou que o caso diria respeito a suposto envolvimento de quatro magistrados integrantes de tribunais diversos, inclusive de tribunal superior. Anotou que o ato impugnado registrara omissão do RICNJ quanto à instauração de processo disciplinar decorrente de sindicância com multiplicidade de sindicados de tribunais diversos, e que o CNJ concluíra, com fulcro no art. 120 do aludido diploma (“Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário”), designar o Corregedor Nacional de Justiça como relator. A Turma, ademais, reputou viger, à época da decisão adversada, o art. 44 da Resolução CNJ 2/2005 (“Não serão objeto de distribuição os feitos de natureza disciplinar cuja tramitação, após protocolizada a respectiva peça na Secretaria, se inicia na Corregedoria do Conselho”), bem assim normas do RICNJ a preverem a competência do Plenário para receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário e para julgar os processos disciplinares regularmente instaurados.
MS 27021/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 14.10.2014. (MS-27021)
Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho
A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.
ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 15.10.2014 | 16.10.2014 | 227 |
1ª Turma | 14.10.2014 | — | 176 |
2ª Turma | 14.10.2014 | — | 185 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 13 a 17 de outubro de 2014
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 821.296-PE
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.
Decisões Publicadas: 1
C L I P P I N G D O D J E
13 a 17 de outubro de 2014
ADI N. 4.543-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. ART. 5º DA LEI N. 12.034/2009: IMPRESSÃO DE VOTO. SIGILO DO VOTO: DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. VULNERAÇÃO POSSÍVEL DA URNA COM O SISTEMA DE IMPRESSÃO DO VOTO: INCONSISTÊNCIAS PROVOCADAS NO SISTEMA E NAS GARANTIAS DOS CIDADÃOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa.
2. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.
3. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor.
4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 12.034/2009.
*noticiado no Informativo 727
RE N. 572.020-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. HABILITAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. A LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97) NÃO PREVÊ O SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONIA MÓVEL COMO ATIVIDADE-FIM, MAS ATIVIDADE-MEIO PARA O SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. A ATIVIDADE EM QUESTÃO NÃO SE INCLUI NA DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTE DO ART. 2º, III, DA LC 87/1996, POR CORRESPONDER A PROCEDIMENTO TIPICAMENTE PROTOCOLAR, CUJA FINALIDADE REFERE-SE A ASPECTO PREPARATÓRIO. OS SERVIÇOS PREPARATÓRIOS, TAIS COMO HABILITAÇÃO, INSTALAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ASSINATURA, CADASTRO DE USUÁRIO E EQUIPAMENTO, ENTRE OUTROS, QUE CONFIGURAM ATIVIDADE-MEIO OU SERVIÇOS SUPLEMENTARES, NÃO SOFREM A INCIDÊNCIA DO ICMS, POSTO SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS DE SORTE A ASSEGURAR AO USUÁRIO A POSSIBILIDADE DO USO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, CONFIGURANDO AQUELES TÃO SOMENTE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS DESTES, NÃO INCIDINDO ICMS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 150, I, E 155, II, DA CF/88. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Os serviços preparatórios aos serviços de comunicação, tais como: habilitação, instalação, disponibilidade, assinatura, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, configuram atividades-meio ou serviços suplementares. O serviço de comunicação propriamente dito, consoante previsto no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), para fins de incidência de ICMS, é aquele em que um terceiro, mediante prestação negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (REsp. 402047/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003).
2. A interpretação conjunta dos arts. 2º, III, e 12, VI, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) leva ao entendimento de que o ICMS somente pode incidir sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, no momento em que são prestados, ou seja, apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98. Tais serviços configuram, apenas, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação, et por cause, estão fora da incidência tributária do ICMS.
3. A Constituição autoriza sejam tributadas as prestações de serviços de comunicação, não sendo dado ao legislador, nem muito menos ao intérprete e ao aplicador, estender a incidência do ICMS às atividades que as antecedem e viabilizam. Não tipificando o fato gerador do ICMS-Comunicação, está, pois, fora de seu campo de incidência. Consectariamente, inexiste violação aos artigos 2º, 150, I, e 155, II, da CF/88.
4. O Direito Tributário consagra o princípio da tipicidade, de maneira que, sem lei expressa, não se pode ampliar os elementos que formam o fato gerador, sob pena de violar o disposto no art. 108, § 1º, do CTN.
5. In casu, apreciando a questão relativa à legitimidade da cobrança do ICMS sobre o procedimento de habilitação de telefonia móvel celular, a atividade de habilitação não se inclui na descrição de serviço de telecomunicação constante do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96, por corresponder a procedimento tipicamente protocolar, cuja finalidade prende-se ao aspecto preparatório e estrutural da prestação do serviço, serviços meramente acessórios ou preparatórios à comunicação propriamente dita, meios de viabilidade ou de acesso aos serviços de comunicação.
6. O ato de habilitação de aparelho móvel celular não enseja qualquer serviço efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de telecomunicações. O ICMS incide, tão somente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade meramente intermediária.
7. Ex positis, nego provimento ao recurso extraordinário.
*noticiado no Informativo 734
Inq N. 3.644-AC
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: INQUÉRITO. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. CRIME DO ART. 2º DA LEI N. 8.176/91. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 395 DO MESMO CÓDIGO. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. Transcorrido o prazo prescricional estabelecido pelos arts. 109, inc. V, e 115 do Código Penal, sem ocorrência de marco interruptivo, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, rejeitando-se a denúncia quanto ao crime ambiental.
2. Existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria do delito de usurpação de bem pertencente à União imputado ao Denunciado.
3. Quanto ao crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a conduta do Denunciado no contexto fático da fase pré-processual, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese, do crime de usurpação de bem público pertencente à União.
4. Para a aptidão da denúncia por crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, basta a indicação de ser a pessoa física e sócia responsável pela condução da empresa, fato não infirmado, de plano, pelo ato constitutivo da pessoa jurídica. Precedentes.
5. O princípio da independência relativa das instâncias cível, criminal e administrativa permite que as esferas atuem juntas, sem afetarem-se de modo a prejudicar a punição daquele que mereça sanção por ilícito penal.
6. Ausência de qualquer das previsões do art. 395 do Código de Processo Penal.
7. Denúncia parcialmente recebida.
*noticiado no Informativo 758
AG. REG. NA ACO N. 2.373-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ART. 102, I, “R”, DA CONSTITUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITA DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afirmada inclusive por decisão unânime do Plenário, é no sentido de que as “ações” a que se refere o art. 102, I, “r”, da Constituição, são apenas as ações constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus (AO 1706 AgR/DF, Min. Celso de Mello, Dje de 18.02.2014). As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual, com as restrições e limitações previstas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92 e art. 1º da Lei 9.494/97.
2. Agravo regimental improvido.
*noticiado no Informativo 755
RMS N. 29.087-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. 2. A data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios (RE 219.983, DJ 17.9.1999; Pet. 3.388, DJe 24.9.2009). 3. Processo demarcatório de terras indígenas deve observar as salvaguardas institucionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3.388 (Raposa Serra do Sol). 4. No caso, laudo da FUNAI indica que, há mais de setenta anos, não existe comunidade indígena e, portanto, posse indígena na área contestada. Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação das terras em questão, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário. 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
*noticiado no Informativo 759
MS N. 31.361-MT
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO. O Conselho Nacional de Justiça atua no campo administrativo, devendo ter presente a independência versada no artigo 935 do Código Civil.
PROMOÇÃO – MAGISTRADO – ANTIGUIDADE – QUÓRUM – APURAÇÃO. O quórum de dois terços de membros efetivos do Tribunal ou de seu órgão especial, para o fim de rejeição de juiz relativamente à promoção por antiguidade, há de ser computado consideradas as cadeiras preenchidas e aqueles em condições legais de votar, observadas ausências eventuais.
*noticiado no Informativo 756
ADI N. 1.835-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 164/98 do Estado de Santa Catarina. Extensão aos servidores inativos e extrajudiciais de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado. Emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local. Vício de iniciativa. Artigo 96, II, b, da Constituição Federal. Paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos. Alteração e posterior revogação do parâmetro de controle. Não prejudicialidade. Parcial procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se impugna dispositivo de lei complementar estadual - oriundo de emenda aditiva parlamentar a projeto de iniciativa do Poder Judiciário local - que alargou a incidência de aumento remuneratório dado aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a fim de abarcar os servidores inativos e extrajudiciais.
2. Alteração e posterior revogação da regra da paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos operadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Não há de ser aplicado o entendimento anterior da Corte de que a mudança de paradigma de controle implica a impossibilidade de se prosseguir na apreciação da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
3. Constitucionalidade da extensão do aumento remuneratório aos servidores inativos do TJSC. A legislação albergadora do dispositivo em análise, editada no início de 1998, é anterior às reformas do regime público de previdência (Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03), quando então entendia o Supremo Tribunal Federal que a cláusula da paridade era de aplicabilidade imediata. Segundo a jurisprudência então corrente, a extensão do aumento remuneratório aos inativos era automática, pari passu à concessão aos servidores ativos. Inútil seria qualquer análise tendente a macular essa parte do dispositivo - no sentido de se afirmar a ocorrência de vício formal por desrespeito à regra de iniciativa ou desbordamento da atividade parlamentar - se a garantia da paridade de remuneração era direito dos servidores inativos, a teor do original art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
4. Inconstitucionalidade da extensão do aumento aos serventuários extrajudiciais, por ofensa ao art. 96, II, b, da Constituição Federal. Os serventuários extrajudiciais que, a teor do disposto no art. 32 do ADCT, são remunerados pelos cofres públicos, à conta do Poder Judiciário, dependem de projeto de lei de iniciativa privativa do Judiciário.
5. O projeto original de reajuste remuneratório proposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não compreendia a extensão do benefício aos servidores extrajudiciais, tendo sido acrescido por emenda apresentada por parlamentar. A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública. No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável.
6. Ação direta julgada parcialmente procedente.
*noticiado no Informativo 759
ADI N. 4.093-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 12.623/2007. DISCIPLINA DO COMÉRICIO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência.
A mera disciplina acerca dos produtos de conveniência que também podem ser comercializados em tais estabelecimentos não extrapola a competência supletiva estadual.
O Plenário desta Corte já enfrentou a questão ao julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra diversas leis estaduais - que também disciplinavam a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias-, concluindo pela constitucionalidade das normas impugnadas, seja pela natureza – comércio local-, seja pelo legítimo exercício da competência suplementar dos legisladores estaduais no campo da defesa da saúde - a que se refere o art. 24, XII, da Constituição da República-, seja pela desproporcionalidade da limitação ao exercício da livre iniciativa requerida.
Às agências reguladoras não compete legislar, e sim promover a normatização dos setores cuja regulação lhes foi legalmente incumbida. A norma regulatória deve se compatibilizar com a ordem legal, integrar a espécie normativa primária, adaptando e especificando o seu conteúdo, e não substituí-la ao inovar na criação de direitos e obrigações. Em espaço que se revela qualitativamente diferente daquele em que exercida a competência legiferante, a competência regulatória é, no entanto, conformada pela ordem constitucional e legal vigente.
As normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa – como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 760
HC N. 122.592-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PENDENTE DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO DO MAGISTRADO DE PISO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I – No caso sob exame, a Quinta Turma do STJ, ao rejeitar os terceiros embargos de declaração opostos pela defesa do ora paciente contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, determinou a baixa imediata dos autos para o cumprimento da reprimenda imposta e a certificação do trânsito em julgado do decreto condenatório.
II – Ocorre que o recurso extraordinário admitido pelo TRF da 4ª Região não foi encaminhado para apreciação desta Corte, de modo que não há falar em trânsito em julgado da sentença condenatória, haja vista que ainda pende de julgamento recurso interposto pela defesa.
III – O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV – Ordem concedida para anular o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos terceiros embargos de declaração opostos contra a decisão que negou provimento ao Resp 1.115.275/PR, no ponto em que determinou a baixa dos autos para a imediata execução da sentença condenatória prolatada na Ação Penal 2003.70.00.039531-9/PR – em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR –, independente da publicação do acórdão ou de eventual recurso.
V – Ordem concedida de ofício para anular a decisão proferida pelo Juiz Titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que julgou prejudicado o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2003.70.00.039531-9/PR, admitido pelo TRF da 4ª Região, haja vista a manifesta usurpação da competência desta Corte.
*noticiado no Informativo 754
Acórdãos Publicados: 487
T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
HC: manutenção no indulto dos efeitos secundários da condenação e ordem de realização do interrogatório (Transcrições)
HC 121.907/AM*
RELATOR: Ministro Dias Toffoli
VOTO: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de **, apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação nº 107-02.2001.7.12.0012/AM.
O paciente foi condenado pela Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 3 (três) dias de reclusão, como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (documento 1, fls. 12/14 e 18/42).
Inconformado, interpôs apelação, à qual o Superior Tribunal Militar negou provimento, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO. PECULATO-FURTO (CPM, art. 303, § 2º). HIPÓTESE EM QUE MILITAR DE SERVIÇO DE GUARDA SUBTRAI ARMAMENTO E MUNIÇÃO. PRELIMINAR DA PGJM DE PRECLUSÃO E DESENTRANHAMENTO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DEFESA. NOVO INTERROGATÓRIO, APLICANDO-SE NORMAS DO CPP E INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS SEM A PRESENÇA DO RÉU. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Hipótese em que o Réu, livre e conscientemente, usando da facilidade que lhe conferia a qualidade de militar, subtraiu dois fuzis, com seus carregadores municiados, que estavam acautelados para a Guarnição de Serviço de Guarda ao Aquartelamento, sob administração do Exército Brasileiro.
Não constitui excesso abusivo a concessão de novo prazo à DPU para a apresentação das Razões de Apelação, cujo objetivo maior é assegurar a ampla defesa e a dialeticidade, segundo a qual o Recorrente deve demonstrar o desacerto da Decisão Recorrida, apresentando de forma clara os aspectos legais e fáticos com os quais não concorda, de modo a evitar que o Recurso seja analisado tão somente com base em uma impugnação genérica. Da mesma forma, não ofende os Princípios da Paridade de Armas e do Devido Processo Legal, quando é assegurada ao MPM vista dos autos e oportunidade para contrarrazoar (sic). Ademais, a apresentação intempestiva das Razões Recursais constitui mera irregularidade, em conformidade com o entendimento da Excelsa Corte. Preliminar rejeitada. Unânime.
É incabível a arguição, sustentada pela Defesa, de aplicação das normas do Código de Processo Penal em prejuízo das do Código de Processo Penal Militar, particularmente com novo interrogatório do Acusado. O CPPM, em seu art. 3º, só admite a incidência de outros meios de suprimento em caso de omissão da Legislação Adjetiva Castrense, o que não se verifica na hipótese versada nos presentes autos. Preliminar rejeitada. Unânime.
A inquirição de testemunhas de defesa por Carta Precatória com a presença de defensor dativo, estando ausente o Acusado, não gera nulidade, mormente quando não se verifica prejuízo para a Defesa. É o caso de aplicação do Princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Nesse sentido, o art. 499 do CPPM dispõe que nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não restar evidenciado efetivo prejuízo para as Partes. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária.
A jurisprudência dominante é no sentido de que a retratação em Juízo não elide a confissão realizada na fase inquisitorial, na qual o indiciado descreve com riqueza de detalhes o modus operandi da prática delituosa e quando as provas carreadas aos autos se mostram harmoniosas e aptas à comprovação da autoria e materialidade, evidenciando que ele praticou de forma livre e consciente a conduta descrita na Exordial Acusatória, não tendo sido verificada nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
O tipo penal do delito de Peculato-furto exige que a qualidade de militar ou de funcionário propicie algum tipo de vínculo consistente com a coisa furtada, seja em termos de acesso privilegiado, seja em função da abertura de uma oportunidade especial para efetivar a subtração, hipótese que, de fato, ficou caracterizada nos autos.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, A SENTENÇA RECORRIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA” (doc. “ato coator”, fls. 1/36)
Essa é a razão por que se insurge a impetrante.
Insiste no reconhecimento da nulidade do processo, por força de: i) não realização do interrogatório do paciente ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08, que também se aplica ao procedimento especial da Justiça Militar; e ii) não apresentação do paciente, embora preso, à audiência de inquirição das testemunhas de defesa no juízo deprecado.
Em princípio, haveria óbice processual ao conhecimento do writ.
Conforme informações complementares encaminhadas, em 22/7/14, pelo juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, em 8/1/14, foi julgada extinta a punibilidade do paciente, por indulto, com fundamento no art. 123, inciso II, do Código Penal Militar, c/c o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 8.172/13.
Nos termos da Súmula nº 695 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
O caso concreto, todavia, ostenta peculiaridades que autorizam imunizá-lo do entendimento sumular.
O indulto somente atinge os efeitos principais da condenação, remanescendo íntegros todos os seus efeitos secundários penais e extrapenais, como a reincidência e a obrigação de reparar o dano (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 1 p. 592).
A subsistência desse efeito secundário penal gera sério gravame ao status libertatis do paciente, uma vez que o benefício não lhe restitui a condição de primário.
Nesse particular, a própria Defensoria Pública, ora impetrante, declarou ter ciência da extinção da punibilidade do paciente e, “diante da natureza dos efeitos do indulto”, manifestou interesse no prosseguimento do feito.
A subsistência dos efeitos secundários da condenação é relevante, mas não o fator determinante para o conhecimento da impetração.
Eis o principal motivo para tanto: uma das teses suscitadas na impetração é a de nulidade do processo, diante da não realização do interrogatório do paciente ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/08.
O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, rejeitou essa preliminar por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo paciente, aduzindo que a jurisprudência daquela Corte é pacífica no sentido de que, por conta do princípio da especialidade, as citadas alterações não se aplicam ao Código de Processo Penal Militar, cujo “art. 3º só admite a incidência de outros meios de suprimento em caso de omissão da Legislação Adjetiva Castrense, o que não se verifica na hipótese versada nos autos” (doc. 3 – ato coator –, fls. 13/14).
De acordo com os precedentes que conduziram à edição da Súmula nº 695 desta Suprema Corte, insubsistentes, pela extinção da pena, a violência ou a coação à liberdade de locomoção, desaparece o substrato fático que amparava o recurso a essa garantia constitucional, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade ou abuso de poder do ato coator deve ser buscado em sede de revisão criminal (RHC nº 79.037/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/5/99; HC nº 69.854/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 21/6/96, e HC nº 63.283/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Sidney Sanches, DJ de 19/12/85).
Uma vez que competiria ao próprio Superior Tribunal Militar a revisão de seu julgado (art. 6º, I, e, da Lei nº 8.457/92) e tendo ele já se manifestado, por unanimidade, de forma contrária à tese esposada pela impetrante, não haveria utilidade alguma em relegar a rediscussão da matéria, subtraindo-a, desde logo, da apreciação do Supremo Tribunal Federal, sob pena de ofensa ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Nesse sentido, José Joaquim Gomes Canotilho anota que as normas constitucionais e legais garantidoras da abertura da via judiciária devem assegurar proteção jurisdicional eficaz e adequada (Direito Constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina, 1998. p. 453-454).
Em lição inteiramente aplicável ao caso concreto, prossegue o ilustre constitucionalista português:
“Se a determinação dos caminhos judiciais for de tal modo confusa (exemplo: através de reenvios sucessivos de competência) que o particular se sinta tão desprotegido como se não houvesse via judiciária nenhuma, haverá violação do princípio do Estado de direito e do direito fundamental de acesso ao direito e à via judiciária” (op. cit., p. 454).
Em suma, desborda da razoabilidade e viola o princípio da proteção jurisdicional adequada reenviar a discussão da tese de nulidade do processo para a revisão criminal quando, de antemão, já se tem certeza de que seu resultado será desfavorável ao paciente.
Com essas considerações, conheço da impetração e passo a analisar seu mérito.
I) NULIDADE DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA.
O paciente foi processado perante a 12ª Circunscrição Judiciária Militar, sediada em Manaus, e permaneceu preso e recolhido à 12ª Companhia de Polícia do Exército, no mesmo município (documento comprobatório 2, fl. 7).
Como o paciente arrolou testemunhas de defesa residentes em São Gabriel da Cachoeira, o juízo de primeiro grau determinou que as partes apresentassem quesitos (documento comprobatório 2, fl. 137).
Em atenção a esse despacho, a Defensoria Pública apresentou os seus quesitos, e assim delimitou o objeto da inquirição:
“1. O que pode informar sobre os fatos descritos na denuncia;
2. O que pode informar acerca dos fatos e circunstâncias constantes do depoimento prestado pelo acusado em sede judicial;
3. Como classifica o comportamento do acusado no âmbito militar e social; e,
4. Se pode prestar mais algum esclarecimento” (documento comprobatório 2, fl. 188).
Limitou-se ainda, na mesma petição, a requerer a intimação do “representante da defensoria pública da localidade da oitiva para acompanhar o ato”, sem postular que fosse determinada a apresentação do paciente à audiência que se realizaria no juízo deprecado (documento comprobatório 2, fl. 188).
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não tenha manifestado, expressamente, intenção de participar da audiência.
“AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer o comparecimento” (RE nº 602.543/RS-RG-QO, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 26/2/10).
Neste particular, o próprio Conselho Permanente de Justiça, antes do julgamento de mérito da ação penal, com propriedade, assim se manifestou:
“Ressalte-se que a Defesa, por ocasião da apresentação dos quesitos, a par de outros pedidos, não requereu o comparecimento do réu preso, que estava em Manaus. Certo que se o fizesse tempestivamente seria atendido, mas não o fez” (documento comprobatório 2, fl. 298).
E não é só.
Diversamente do que sustentam a impetrante e o Ministério Público Federal, o prejuízo, nesse ponto, não se presume.
Como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RHC nº 120.661/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/14, a declaração de nulidade do processo, diante da não apresentação de réu preso à audiência de inquirição de testemunha por carta precatória, não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, o HC nº 104.404/MT, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 30/11/10, cuja ementa é a seguinte:
“Habeas corpus. Roubo majorado. Alegada nulidade do processo por conter reconhecimento fotográfico realizado sem a presença do paciente. Ausência de requisição de réu preso para audiência de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Alegação extemporânea e ausência de prejuízo. Alegação de inversão da ordem de colheita da prova oral. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Ordem conhecida em parte e denegada.
I - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes.
II - Tratando-se de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos. Precedentes (grifo nosso).
III - Demais alegações não foram suscitadas nas instâncias antecedentes e sua apreciação originária pelo Supremo Tribunal implicaria inadmissível supressão de instância. Questões, ademais, que, por envolver reexame de matéria de fato, mostram-se insuscetíveis de apreciação no caso concreto pela via do habeas corpus. Precedentes.
IV - Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada.”
Na espécie, a impetrante não demonstrou, nem ao menos indicou, o suposto prejuízo advindo da não apresentação do paciente à audiência, no juízo deprecado, em que foram inquiridas as testemunhas de defesa **, ** e**.
Em verdade, prejuízo algum houve à defesa.
As testemunhas, de forma uníssona, nada souberam informar sobre: i) os fatos imputados ao réu; ii) a versão por ele apresentada ao ser interrogado, e iii) seu comportamento no âmbito militar (documento comprobatório 2, fls. 198/203).
Limitaram-se, ainda, a acrescentar que conheciam o paciente desde criança e que ele aparentava ser uma pessoa normal.
Não se olvida que a ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, e que um dos aspectos desta última é o direito de presença, que se traduz na imediação, no contato direto do acusado com o juiz e as provas, de modo a possibilitar que ele colabore com seu defensor na apresentação de considerações defensivas (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio. As nulidades do processo penal. 12. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2011. p. 75).
Ocorre que, como exposto, as testemunhas de defesa nada de substancial trouxeram para a apuração da verdade processual, razão pela qual a presença do paciente no juízo deprecado não teria o condão de influir nem de alterar o teor de seus depoimentos.
Descabe, portanto, o reconhecimento da pretendida nulidade.
II) NULIDADE DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO.
Sustenta a impetrante a nulidade do processo, uma vez que o paciente, interrogado ao início da instrução, não o foi ao seu final.
Nesse ponto, integral razão lhe assiste.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DE USO E POSSE DE ENTORPECENTE EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR (CPM, ART. 290). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL MILITAR (LEI N. 8.457/92). IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE GARANTIAS PRÓPRIAS E IDÔNEAS À IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CRIMINOSO. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO POR LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO STF. PERITO OFICIAL. PRECEDENTES. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (AÇÃO PENAL Nº 528). ORDEM CONCEDIDA.
1. A Lei nº 8.457/92, ao organizar a Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante, ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil.
2. O Enunciado nº 361 da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal não é aplicável aos peritos oficiais, de sorte que, na espécie, exsurge válido o laudo pericial assinado por um só perito da Polícia Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 95595, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010. HC 72921, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 21/11/1995).
3. O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, sendo certo que tal prática, benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais em trâmite perante a Justiça Militar, em detrimento do previsto no art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69, como corolário da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV), dimensões elementares do devido processo legal (CRFB, art. 5º LIV) e cânones essenciais do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). Precedente do Supremo Tribunal Federal (Ação Penal nº 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 24/03/2011, DJe-109 divulg. 07-06-2011).
4. In casu, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (5ª CJM) rejeitou, 27/02/2012, o requerimento da defesa quanto à realização do interrogatório do paciente ao final da sessão de julgamento, negando aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem de habeas corpus concedida para anular os atos processuais praticados após o indeferimento do pleito defensivo e permitir o interrogatório do paciente antes da sessão de julgamento, com aplicação subsidiária das regras previstas na Lei nº 11.719/08 ao rito ordinário castrense” (HC nº 115.530/PR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/8/13).
No mesmo sentido, o Habeas Corpus nº 115.698/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14/8/13.
O prejuízo à defesa do paciente é evidente: a não realização de novo interrogatório, ao final da instrução, subtraiu-lhe a possibilidade de se manifestar, pessoalmente, sobre a prova acusatória coligida em seu desfavor e de, no exercício do direito de audiência, influir na formação do convencimento do julgador (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antônio. As nulidades do processo penal. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 75).
Imperiosa, portanto, a concessão da ordem.
Por fim, há que se ressalvar a proibição da reformatio in pejus.
O habeas corpus é um remédio constitucional, assim entendido como um dos
“meios postos à disposição dos indivíduos para provocar a intervenção das autoridades competentes, visando sanar, corrigir, ilegalidade e abuso de poder em prejuízo de direitos e interesses individuais. Recebem essa denominação em razão de seu caráter específico e de sua função saneadora” (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 445).
Dada a sua condição de garantia fundamental (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal) e sua relevantíssima função - tutela da liberdade de locomoção -, o recurso a essa ação constitucional jamais poderá reverter em prejuízo daquele a quem busca, exatamente, favorecer.
A presente impetração foi manejada para reparar flagrante ilegalidade no processo em que o paciente foi condenado.
Nesse diapasão, a concessão do writ, para o fim de anular essa condenação, não pode agravar sua situação jurídica.
É mister conjugar a garantia constitucional do habeas corpus com outro princípio do processo penal: a vedação da reformatio in pejus.
O Código de Processo Penal, ao disciplinar, no art. 626, a revisão criminal, prevê que o tribunal, julgando-a procedente, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo, vedando-se, em qualquer hipótese, que seja agravada a pena imposta pela decisão revista.
Essa mesma vedação se aplica quando somente o réu houver apelado da sentença condenatória (art. 617, CPP).
Mario Chiavario, ao tratar do “divieto di riforma in peggio”, (proibição de reforma em prejuízo), previsto no art. 597, inciso 3, do Código de Processo Penal Italiano – que veda, quando somente o réu houver apelado, a aplicação de pena mais grave, qualitativa ou quantitativamente, bem como a revogação de “benefícios” -, aduz, em lição pertinente à espécie, que, embora previsto no título da apelação,a jurisprudência italiana considera essa regra a explicitação de um princípio geral, imanente a todo o sistema (Diritto processuale penale – profilo istituzionale. 5. ed. Torino : Utet Giuridica, 2012. p. 641).
Ora, esse princípio, aplicável à apelação e à revisão criminal, também rege o habeas corpus.
A consequência mais óbvia de sua aplicação ao caso concreto é a proibição de ser agravada, em novo julgamento e na eventual hipótese de condenação, a pena anteriormente imposta.
Ocorre que há, em acréscimo, uma singular e relevante característica: o paciente foi indultado.
Anulada, neste habeas corpus, sua condenação, não mais subsistiria, em princípio, o indulto que lhe foi concedido, de modo que, na hipótese de vir a ser novamente condenado, poderia o paciente ser compelido a cumprir o restante da pena.
Ora, isso resultaria em grave aporia: estar-se-ia a conferir efeito negativo a uma impetração destinada, justamente, a proteger a liberdade de locomoção.
Quid juris?
Uma vez que a pena imposta na condenação ora anulada não poderá ser agravada, devem-se, necessariamente, protrair os efeitos jurídicos do indulto, como expressão do favor rei ou do favor libertatis.
Ainda que o paciente venha a ser novamente condenado, essa eventual condenação, por força da proibição da reformatio in pejus, também será alcançada pelo indulto já concedido.
Em suma, a concessão deste writ assegurará ao paciente um novo julgamento: se absolvido, melhorará sua situação jurídica; se condenado, sua condição de indultado permanecerá inalterada.
Com essas considerações, respeitada a vedação da reformatio in pejus, concedo a ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão condenatória de primeiro grau, determinando que o paciente seja submetido a novo interrogatório.
É como voto.
*acórdão publicado no DJe de 28.10.2014.
** nomes suprimidos pelo Informativo
OUTRAS INFORMAÇÕES
13 a 17 de outubro de 2014 Secretaria de Documentação
Medida Provisória nº 657, de 13.10.2014 - Altera a Lei no 9.266, de 15.3.1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências. Publicada no DOU em 14.10.2014, Seção 1, p. 1.
Decreto nº 8.326 de 13.10.2014 - Altera o Decreto no 6.944, de 21.8.2009, quanto à autorização para a realização de concursos. Publicado no DOU em 14.10.2014, Seção 1, p. 1.
Decreto nº 8.327 de 16.10.2014 - Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias - Uncitral, firmada pela República Federativa do Brasil, em Viena, em 11 de abril de 1980. Publicado no DOU em 17.10.2014, Seção 1, p. 1.
Secretaria de Documentação – SDO
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 763 do STF - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2014, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/41756/informativo-763-do-stf-2014. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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